Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 12.907 de 15 de abril de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A administração pública estadual direta e indireta destinará, anualmente, dotação orçamentária para as adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas existentes nos edifícios de uso público de sua propriedade e naqueles que estejam sob sua administração ou uso.
Parágrafo único
- A implementação das adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas referidas no "caput" deste artigo será completada no prazo estabelecido na Lei estadual n.º 11.263, de 12 de novembro de 2002.