Artigo 31 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.907 de 15 de abril de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 31
As empresas permissionárias de transporte coletivo intermunicipal ficam obrigadas a permitir o embarque e o desembarque, pela mesma porta, dos usuários com deficiência física e mental.
Parágrafo único
- Nos casos em que se fizer necessário, a permissão referida no "caput" deste artigo será estendida ao acompanhante do usuário em questão.