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Artigo 85 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.907 de 15 de abril de 2008

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Art. 85

Aos instrutores e treinadores reconhecidos pela Federação Internacional de Cães-Guia e às famílias de acolhimento autorizadas pelas escolas de treinamento filiadas à Federação Internacional de Cães-Guia serão garantidos os mesmos direitos do usuário previstos nos artigos 80 a 84 desta lei.

Parágrafo único

- Entende-se por: 1 - treinador: aquela pessoa que ensina comandos ao cão; 2 - instrutor:, aquele que treina a dupla cão-usuário; 3 - família de acolhimento: aquela que acolhe o cão na fase de socialização. Capítulo V Das Isenções Fiscais