Artigo 31, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 12.907 de 15 de abril de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 31
As empresas permissionárias de transporte coletivo intermunicipal ficam obrigadas a permitir o embarque e o desembarque, pela mesma porta, dos usuários com deficiência física e mental.
Parágrafo único
- Nos casos em que se fizer necessário, a permissão referida no "caput" deste artigo será estendida ao acompanhante do usuário em questão.