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Artigo 90 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.907 de 15 de abril de 2008

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Art. 90

Para viabilizar a criação do Centro de Orientação e Encaminhamento para Pessoas com Deficiência e Famílias, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com Órgãos Públicos Federais e Municipais.