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Artigo 79 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.907 de 15 de abril de 2008

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Art. 79

As editoras, instaladas ou não no Estado, que no território paulista comercializem livros, apostilas ou outras obras literárias de quaisquer gêneros, estão autorizadas a atender as solicitações dos consumidores com deficiência visual para impressão em Braille das obras que editam. Seção XIII Do Cão-guia