Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 12.907 de 15 de abril de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O direito ao acesso aos serviços de saúde compreende:
I
assistência médica, clínica e cirúrgica, universal e gratuita, por meio do Sistema Único de Saúde e dos demais órgãos e serviços sanitários em geral do Estado, assegurado atendimento personalizado e prioritário;
II
internação em hospitais públicos ou conveniados com o Poder Público;
III
transporte, sempre que indispensável à viabiliza-ção da assistência;
IV
dispensa da espera em filas comuns;
V
fornecimento de medicamentos, na medida da dis-ponibilidade, para tratamento ambulatorial.
§ 1º
À pessoa com deficiência é assegurado o acesso a medicações específicas e cuidados especiais de assistência farmacêutica, nos termos da Lei estadual nº 10.938, de 19 de outubro de 2001, que instituiu a Política Estadual de Medicamentos.
§ 2º
A pessoa com deficiência será objeto de atenção preferencial por parte da unidade de saúde.
§ 3º
É assegurado o direito de entrada e permanência de um acompanhante junto à pessoa com deficiência que se encontre internada em unidades de saúde de responsabilidade do Estado, inclusive nas dependências de tratamento intensivo ou outras equivalentes.Artigo 5º - O direito à reabilitação compreende:
I
o provimento de ações terapêuticas em favor da pessoa com deficiência, visando suprimir ou recuperar a deficiência, sempre que possível, eliminando ou minorando-lhe os efeitos;
II
a concessão de financiamento para a aquisição de equipamentos de uso pessoal que permitam a correção, diminuição e superação de suas limitações, por meio de programas próprios do Estado e Municípios.
Parágrafo único
- O financiamento de que trata o inciso II deste artigo e previsto no artigo 281 da Constituição Estadual será concedido pelo Poder Executivo, por meio de instituição financeira oficial estadual, mediante as seguintes condições: 1 - comprovação do uso exclusivamente pessoal dos equipamentos; 2 - caráter clínico-médico para fisioterapia ou terapêutico-ocupacional dos equipamentos; 3 - comprometimento inferior a 10% (dez por cento) da renda mensal familiar no pagamento das parcelas e taxa de juros não superior a 12% (doze por cento) ao ano.