Artigo 92, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.907 de 15 de abril de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 92
A Central de Empregos prevista no artigo 91 procederá ao levantamento de eventuais vagas para trabalhadores com qualquer tipo de deficiência física, mental e sensorial.
§ 1º
Toda pessoa com deficiência residente e domiciliada no Estado poderá utilizar-se da Central de Empregos, desde que inscrita em cadastro próprio.
§ 2º
As empresas, indústrias, pessoas físicas e júridicas, interessadas no concurso desses trabalhadores, disporão de cadastro específico.