Artigo 63, Parágrafo 5 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.907 de 15 de abril de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 63
Serão destinados a pessoas com deficiência ou famílias que as possuam em seu seio, 7% (sete por cento) de todos os imóveis populares comercializados pelo Estado, como apartamentos, casas e lotes urbanizados, com ou sem cestas básicas de materiais de construção.
§ 1º
Os órgãos da Administração Direta ou Indireta do Estado, as fundações ou instituições financeiras instituídas e mantidas pelo Estado, ou da qual ele faça parte como acionista majoritário, quando efetuarem venda de casa própria, deverão fazer constar, em campo apropriado do documento ou ficha de inscrição, informação sobre se o candidato ou interessado na aquisição possui familiar com deficiência física.
§ 2º
As deficiências, comprovadas por documentos médicos, devem ser graves e irreversíveis, de maneira a impossibilitar, dificultar ou diminuir a capacidade de trabalho do indivíduo ou criar dependência de seus familiares, exigindo cuidados especiais.
§ 3º
A entrega dos imóveis objetos da inscrição dar-se-á, sempre que possível, de forma adaptada e preferencial aos inscritos, na forma do § 1º deste artigo, permitindo-se a escolha das unidades que melhor se prestem à moradia destes em cada lote ofertado, respeitada a ordem prévia da inscrição geral.
§ 4º
Quando da aplicação do percentual previsto no "caput" deste artigo resultar número fracionário, será considerado o número inteiro imediatamente posterior.
§ 5º
Caso o número de pessoas selecionadas não atinja o percentual previsto no "caput" deste artigo, os imóveis remanescentes poderão ser comercializados livremente, respeitadas as condições estabelecidas. Seção VII Do Uso das Cadeiras de Rodas nas Vias Públicas