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Artigo 61, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 12.907 de 15 de abril de 2008

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Art. 61

O direito à qualidade do serviço público prestado pelo Estado exige, dos agentes públicos e prestadores de serviço público, a realização de atendimento prioritário, por ordem de chegada, às pessoas com deficiência.

Parágrafo único

- Os órgãos da Administração Estadual Direta, Indireta e Fundacional instituirão, no âmbito de suas repartições, setor especial que priorize o atendimento às pessoas com deficiência. Seção V Da reserva de Vagas no Programa Emergencial de Auxilio-Desemprego