Artigo 33 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.907 de 15 de abril de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 33
As pessoas com deficiência física poderão indicar o melhor local para desembarque, desde que o itinerário original da linha seja respeitado. Seção VII Da Acessibilidade nos Sistemas de Comunicação e Sinalização