Artigo 104 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.907 de 15 de abril de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 104
A "Cartilha da Pessoa com Deficiência", publicação oficial do Estado, com o resumo de todos os direitos da pessoa com de deficiência e modo de seu exercício, servirá de manual de orientação geral e será distribuída gratuitamente, por intermédio de órgãos estaduais e organizações não-governamentais de apoio à pessoa com deficiência.