Artigo 44 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.907 de 15 de abril de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 44
A CPOS e outros órgãos e entidades públicas do Estado deverão prestar aos Municípios cooperação técnica necessária à eliminação de barreiras arquitetônicas e ambientais que dificultem o acesso de pessoas com deficiências. Capítulo III Dos Programas Seção I Do Programa de Educação Especial