Artigo 7º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.907 de 15 de abril de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A inclusão social também é objeto de programas de convívio social a serem desenvolvidos pelo Estado e Municípios.
A inclusão social também é objeto de programas de convívio social a serem desenvolvidos pelo Estado e Municípios.