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Artigo 82, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 12.907 de 15 de abril de 2008

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Art. 82

Considerar-se-á violação aos direitos humanos qualquer tentativa de impedimento ou dificuldade de acesso de pessoas com deficiência visual acompanhadas de cães-guia a locais públicos, quaisquer meios de transportes municipais, estaduais, intermunicipais e interestaduais ou estabelecimentos aos quais outras pessoas têm direito ou permissão de acesso.

Parágrafo único

- Nos locais elencados no "caput" deste artigo deverá ser assegurado o acesso, sem discriminação quanto ao uso de entrada, elevador principal ou de serviço.