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Artigo 93, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 12.907 de 15 de abril de 2008

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Art. 93

As empresas sob o controle acionário do Estado adotarão providências para possibilitar o aproveitamento, nos seus quadros de pessoal, dos empregados com deficiência, das empresas que venham a ser incluídas no Programa Estadual de Desestatização.

Parágrafo único

- O aproveitamento de que trata o "caput" deste artigo fica subordinado à manifestação de vontade do empregado.