Artigo 85, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 12.907 de 15 de abril de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 85
Aos instrutores e treinadores reconhecidos pela Federação Internacional de Cães-Guia e às famílias de acolhimento autorizadas pelas escolas de treinamento filiadas à Federação Internacional de Cães-Guia serão garantidos os mesmos direitos do usuário previstos nos artigos 80 a 84 desta lei.
Parágrafo único
- Entende-se por: 1 - treinador: aquela pessoa que ensina comandos ao cão; 2 - instrutor:, aquele que treina a dupla cão-usuário; 3 - família de acolhimento: aquela que acolhe o cão na fase de socialização. Capítulo V Das Isenções Fiscais