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Artigo 62 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.907 de 15 de abril de 2008

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Art. 62

Serão preenchidas por pessoas com deficiência, desde que haja interessados e funções compatíveis, 3% (três por cento) das vagas previstas no "Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego", criado pela Lei nº 10.321, de 11 de junho de 1999. Seção VI Da reserva de Vagas nos Programas Habitacionais