Artigo 94 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.907 de 15 de abril de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 94
No aproveitamento mencionado no artigo 93 deverão ser observadas as seguintes condições:
I
manutenção, tanto quando possível, do empregado em função equivalente;
II
utilização, pelo empregado, de equipamentos e materiais especiais próprios para pessoas com deficiência, necessários ao adequado desempenho das suas funções;
III
assunção, pela empresa, das obrigações decorrentes do contrato de trabalho mantido com a empresa a ser desestatizada.
Parágrafo único
- Não sendo possível o aproveitamento na forma indicada no inciso I deste artigo, a empresa adotará as providências necessárias para promover a adaptação do empregado em outras funções. Capitulo VII Disposições Finais