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Artigo 67 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.907 de 15 de abril de 2008

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Art. 67

Para conferir efetividade e o conhecimento das disposições da presente seção, especialmente do teor do artigo 65, fica determinada a obrigatoriedade da colocação de avisos no interior dos edifícios.

§ 1º

Os avisos de que trata o "caput" deste artigo devem configurar-se em forma de cartaz, placa ou plaqueta com os seguintes dizeres: "É vedada qualquer forma de discriminação em virtude de raça, sexo, cor, origem, condição social, idade, deficiência ou doença não contagiosa por contato social no acesso aos elevadores deste edifício".

§ 2º

Fica o responsável pelo edifício, administrador ou síndico, conforme for o caso, obrigado a colocar na entrada do edifício e de forma bem visível, o aviso de que trata o "caput" deste artigo. Seção IX Da Mobilidade das Pessoas com Deficiência nos Centros Comerciais