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Artigo 94, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 12.907 de 15 de abril de 2008

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Art. 94

No aproveitamento mencionado no artigo 93 deverão ser observadas as seguintes condições:

I

manutenção, tanto quando possível, do empregado em função equivalente;

II

utilização, pelo empregado, de equipamentos e materiais especiais próprios para pessoas com deficiência, necessários ao adequado desempenho das suas funções;

III

assunção, pela empresa, das obrigações decorrentes do contrato de trabalho mantido com a empresa a ser desestatizada.

Parágrafo único

- Não sendo possível o aproveitamento na forma indicada no inciso I deste artigo, a empresa adotará as providências necessárias para promover a adaptação do empregado em outras funções. Capitulo VII Disposições Finais