Artigo 70 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.907 de 15 de abril de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 70
A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Seção caberá aos órgãos do Poder Executivo, nos termos de regulamento. Seção X Da Instalação de Equipamentos de Lazer e Recreação para Crianças "cadeirantes"