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Artigo 23 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.907 de 15 de abril de 2008

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Art. 23

Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave, intermitente e sem estridência, ou com mecanismo alternativo que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoas com deficiência visual se a intensidade do fluxo de veículos e a periculosidade da via assim determinarem.