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Artigo 92, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.907 de 15 de abril de 2008

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Art. 92

A Central de Empregos prevista no artigo 91 procederá ao levantamento de eventuais vagas para trabalhadores com qualquer tipo de deficiência física, mental e sensorial.

§ 1º

Toda pessoa com deficiência residente e domiciliada no Estado poderá utilizar-se da Central de Empregos, desde que inscrita em cadastro próprio.

§ 2º

As empresas, indústrias, pessoas físicas e júridicas, interessadas no concurso desses trabalhadores, disporão de cadastro específico.