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Artigo 69, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.907 de 15 de abril de 2008

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Art. 69

Os centros comerciais, shopping centers, hiper e supermercados no âmbito do Estado, deverão fornecer, gratuitamente, veículos motorizados para facilitar a locomoção de pessoas com deficiência.

§ 1º

Os estabelecimentos referidos neste artigo afixarão, em local de grande visibilidade, nas dependências externas e internas, placas indicativas dos postos de retirada dos veículos motorizados.

§ 2º

O estabelecimento que desobedecer às determinações constantes deste artigo incorrerá em multa de 50 (cinqüenta) UFESPs, que será aplicada em dobro no caso de reincidência.