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Artigo 77, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 12.907 de 15 de abril de 2008

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Art. 77

É reconhecida oficialmente a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e os demais recursos de expressão a ela associados, como meio de comunicação objetiva e de uso corrente da comunidade surda.

Parágrafo único

- Por recursos de expressão associados à LIBRAS entende-se comunicação gestual e visual com estrutura gramatical própria, cuja singularidade possa ser incorporada ao acervo cultural da Nação. Subseção II Das Publicações Pedagógicas em Braille