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Artigo 24 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.907 de 15 de abril de 2008

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Art. 24

Os elementos do mobiliário urbano deverão ser projetados e instalados em locais que permitam sua utilização pelas pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. Seção IV Da Acessibilidade nos Edifícios Públicos ou de Uso Coletivo