Artigo 68, Parágrafo 3 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.907 de 15 de abril de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 68
É obrigatório o fornecimento de cadeiras de rodas para pessoas com deficiência pelos "shopping centers" e estabelecimentos similares em todo o Estado.
§ 1º
Os equipamentos referidos no "caput" deste artigo serão fornecidos sem qualquer ônus ao usuário, cabendo aos estabelecimentos comerciais a manutenção dos mesmos em perfeitas condições de uso.
§ 2º
Os estabelecimentos referidos neste artigo afixarão, em local de grande visibilidade, em suas dependências externas e internas, inclusive nas garagens, cartazes ou placas indicativas dos postos de retirada dos equipamentos.
§ 3º
O estabelecimento que violar o previsto neste artigo incorrerá em multa diária no valor de 500 (quinhentas) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo.