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Artigo 91 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.907 de 15 de abril de 2008

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Art. 91

O Poder Executivo está autorizado a criar, no âmbito da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, uma Central de Empregos para pessoas com deficiências físicas, mentais e sensoriais, visando colocá-las no mercado de trabalho.