Artigo 36 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.907 de 15 de abril de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 36
Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens adotarão plano de medidas técnicas com o objetivo de permitir o uso da linguagem de sinais ou outra subtitulação, para garantir o direito de acesso à informação das pessoas com deficiência auditiva, na forma e no prazo previstos em regulamento. Seção VIII Das Disposições sobre Ajudas Técnicas