Artigo 83 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.907 de 15 de abril de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 83
Os estabelecimentos, empresas ou órgãos que derem causa à discriminação prevista no disposto nesta Seção, serão punidos com pena de interdição até que cesse a discriminação, podendo cumular com pena de multa.