Artigo 9º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.907 de 15 de abril de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Conselho Estadual para Assuntos das Pessoas com Deficiência proporá, aos órgãos competentes, regulamentos e medidas administrativas necessárias à viabilização dos direitos garantidos nesta lei. Seção II Das ações de saúde mental