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Artigo 9º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.907 de 15 de abril de 2008

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Art. 9º

O Conselho Estadual para Assuntos das Pessoas com Deficiência proporá, aos órgãos competentes, regulamentos e medidas administrativas necessárias à viabilização dos direitos garantidos nesta lei. Seção II Das ações de saúde mental