Artigo 29 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.907 de 15 de abril de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 29
Os edifícios a serem construídos, ampliados ou reformados, com mais de um pavimento, à exceção das habitações unifamiliares, e que não estejam obrigados à instalação de elevador, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de um elevador adaptado, devendo os demais elementos de uso comum destes edifícios atender aos requisitos de acessibilidade. Seção VI Da Acessibilidade nos Veículos de Transporte Coletivo