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Artigo 27, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 12.907 de 15 de abril de 2008

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Art. 27

Os órgãos da Administração direta, indireta, autarquias, empresas de economia mista, instituições financeiras, bancárias e entidades privadas que prestem atendimento diretamente ao público ficam obrigados a implementar modificações físicas nas áreas destinadas ao atendimento público, assim como soluções técnicas nos equipamentos de auto-atendimento, com vistas à acessibilidade e uso por pessoas com deficiência.

Parágrafo único

- Para o efetivo cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, entende-se como: 1 - modificações físicas: as adequações necessárias nas áreas destinadas ao atendimento ao público para a eliminação de qualquer entrave ou obstáculo que limite e impeça o acesso de pessoas com deficiência; 2 - soluções técnicas: as alterações necessárias nos equipamentos e programas para o uso, sem restrição, das pessoas com deficiência. Seção V Da Acessibilidade nos Edifícios de Uso Privado