Artigo 49 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.907 de 15 de abril de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 49
Os próprios esportivos estaduais terão, em seu calendário, datas reservadas para a realização dos eventos previstos pelo Programa de Lazer e Esporte para as pessoas com deficiência física, sensorial ou mental.