Artigo 28, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 12.907 de 15 de abril de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 28
Os edifícios de uso privado em que seja obrigatória a instalação de elevadores deverão, ao serem construídos, ampliados ou reformados, atender aos seguintes requisitos mínimos de acessibilidade:
I
percurso acessível que comunique as unidades habitacionais com o exterior e com as dependências de uso comum;
II
percurso acessível que una a edificação à via pública, às edificações e aos serviços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos;
III
cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessíveis para pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.