Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 28, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 12.907 de 15 de abril de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 28

Os edifícios de uso privado em que seja obrigatória a instalação de elevadores deverão, ao serem construídos, ampliados ou reformados, atender aos seguintes requisitos mínimos de acessibilidade:

I

percurso acessível que comunique as unidades habitacionais com o exterior e com as dependências de uso comum;

II

percurso acessível que una a edificação à via pública, às edificações e aos serviços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos;

III

cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessíveis para pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.