Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.907 de 15 de abril de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São direitos da pessoa com deficiência, além daqueles decorrentes do direito positivo em geral, que ao Estado incumbe prover:
I
acesso específico aos serviços de saúde;
II
reabilitação;
III
inclusão social;
IV
locomoção e acesso aos bens e serviços públicos.
Art. 3º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada pelo Poder Executivo.