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Artigo 35 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.907 de 15 de abril de 2008

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Art. 35

O Poder Público implementará a formação de profissionais intérpretes de escrita Braille, linguagem de sinais e de guias-intérpretes, para facilitar qualquer tipo de comunicação direta à pessoa com deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação.