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Artigo 80, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 12.907 de 15 de abril de 2008

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Art. 80

É assegurado à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o ingresso e permanência em qualquer local público ou privado, meio de transporte ou em qualquer estabelecimento comercial ou industrial, de serviços de promoção, proteção e cooperação de saúde, observado o disposto nos artigos 80 a 85.

Parágrafo único

- Entende-se por deficiência visual aquela caracterizada por cegueira ou baixa visão.