Artigo 80 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.907 de 15 de abril de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 80
É assegurado à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o ingresso e permanência em qualquer local público ou privado, meio de transporte ou em qualquer estabelecimento comercial ou industrial, de serviços de promoção, proteção e cooperação de saúde, observado o disposto nos artigos 80 a 85.
Parágrafo único
- Entende-se por deficiência visual aquela caracterizada por cegueira ou baixa visão.