Artigo 88 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.907 de 15 de abril de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 88
O Governo do Estado está autorizado a criar o Centro de Orientação e Encaminhamento para Pessoas com Deficiência e Famílias.
O Governo do Estado está autorizado a criar o Centro de Orientação e Encaminhamento para Pessoas com Deficiência e Famílias.