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Artigo 51, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 12.907 de 15 de abril de 2008

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Art. 51

O Programa Estadual de Orientação sobre a Síndrome de Down para Profissionais das Áreas de Saúde e Educação, instituído pela Lei estadual nº 12.059, de 26 de setembro de 2005, como iniciativa do Poder Público e da sociedade, é voltado para a compreensão, apoio, educação, saúde, qualidade de vida, trabalho e combate ao preconceito com relação às pessoas com Síndrome de Down, seus familiares, educadores e agentes de saúde.

Parágrafo único

- O programa previsto no "caput" deste artigo é constituído das seguintes ações: 1 - orientação técnica ao pessoal das áreas da saúde e educação; 2 - informações gerais à comunidade a respeito das principais questões envolvidas na convivência e trato das pessoas com Síndrome de Down; 3 - interação entre profissionais da saúde, educação, familiares e portadores da síndrome, tendente à melhoria da qualidade de vida destes últimos e ao aprimoramento dos profissionais e familiares quanto à aplicação de conceitos técnicos na convivência com aqueles; 4 - esclarecimento e coibição de preconceitos relacionados à síndrome e a portadores desta. Seção IV Do Programa Estadual de Eliminação de Barreiras Arquitetônicas, Urbanísticas, de Transporte e de Comunicação