Artigo 50 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.907 de 15 de abril de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 50
O Estado promoverá a realização dos eventos de que trata o artigo 49 desta lei, admitida a participação de entidades não governamentais na sua promoção.
Parágrafo único
- Para a elaboração da programação dos eventos serão ouvidas as entidades que tratam das pessoas com deficiências físicas, sensoriais ou mentais. Seção III Do Programa Estadual de Orientação sobre a Síndrome de Down para Profissionais das Áreas de Saúde e Educação