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Artigo 50 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.907 de 15 de abril de 2008

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Art. 50

O Estado promoverá a realização dos eventos de que trata o artigo 49 desta lei, admitida a participação de entidades não governamentais na sua promoção.

Parágrafo único

- Para a elaboração da programação dos eventos serão ouvidas as entidades que tratam das pessoas com deficiências físicas, sensoriais ou mentais. Seção III Do Programa Estadual de Orientação sobre a Síndrome de Down para Profissionais das Áreas de Saúde e Educação