Artigo 59 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.907 de 15 de abril de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 59
É de responsabilidade da autoridade policial e dos órgãos de segurança pública, recebida a notícia do desaparecimento de pessoa de qualquer idade com deficiência física, mental ou sensorial, proceder à imediata busca e localização. Seção III Da Assistência Social