Artigo 21 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.907 de 15 de abril de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 21
A infração às disposições desta lei acarretará ao responsável infrator a imposição de pena de multa no valor de 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, que será dobrada em caso de reincidência. Seção III Do Desenho e da Localização do Mobiliário Urbano