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Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 12.907 de 15 de abril de 2008

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Art. 19

Em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em vias ou em espaços públicos, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas com deficiência que tenham dificuldades de locomoção.

Parágrafo único

- As vagas a que se refere o "caput" deste artigo deverão ser em número equivalente a 2% (dois por cento) do total, garantindo-se, no mínimo, uma vaga, devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes.