Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 41 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.907 de 15 de abril de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 41

As disposições contidas neste capítulo aplicam-se aos edifícios ou imóveis declarados bens de interesse cultural ou de valor histórico, desde que as modificações necessárias observem as normas específicas reguladoras destes bens.