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Artigo 57, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 12.907 de 15 de abril de 2008

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Art. 57

A notificação compulsória de maus-tratos é obrigatória nos casos que envolvam pessoas com deficiência.

Parágrafo único

- A notificação será emitida pelos órgãos públicos das áreas de saúde, educação e segurança pública; pelo médico, professor, responsável pelo estabelecimento de saúde, de ensino fundamental, pré-escola ou creche e delegacia de polícia.