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Artigo 78, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 12.907 de 15 de abril de 2008

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Art. 78

A Secretaria da Educação do Estado está autorizada a atender às solicitações dos alunos com deficiência visual, matriculados nas escolas estaduais e particulares, para a impressão em Braille dos livros, apostilas e outros materiais pedagógicos.

Parágrafo único

- Os autores estão autorizados a fornecer à Secretaria da Educação cópia do texto integral das obras mencionadas no "caput" deste artigo, em meio digital, para o atendimento das solicitações.