Artigo 72 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.907 de 15 de abril de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 72
Para os efeitos do disposto nesta Seção, considera-se criança "cadeirante" aquela que, em razão de necessidade especial, necessite fazer uso, permanentemente, da cadeira de rodas.